Preâmbulo
O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa e voluntária que assenta na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para o Concelho.
Nesse sentido, propõe-se a definição do tipo de procedimento, as fases do processo, a idade de participação, a elegibilidade e o procedimento de análise de viabilidade das propostas, que contribuirão para a afinação e melhoria contínua do modelo implementado.
O Orçamento Participativo do Município de Barcelos pretende ser o resultado de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da Administração Pública ao cidadão, e, naturalmente, com os valores da democracia participativa.
De acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
É compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Barcelos, melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2019, foi desencadeado o procedimento com vista à elaboração de um Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Barcelos, tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para os interessados se constituírem como tal e apresentarem os seus contributos para a elaboração do referido projeto de regulamento.
Concluído esse prazo, não se tendo observado a constituição de interessados, nem reunidas quaisquer propostas para a elaboração do Regulamento, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 5 de abril de 2019, deliberou aprovar um Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Barcelos, o qual foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.
Decorrido o prazo legal de 30 dias de que os interessados dispunham, verificou-se que não foram dirigidas quaisquer sugestões ao órgão com competência regulamentar.
Com efeito, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em reunião extraordinária realizada em 24 de junho de 2019, a Câmara Municipal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Barcelos.
Assim, atendendo a que o Orçamento Participativo é um instrumento e um símbolo da cidadania participativa, que contribui para a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos disponíveis e para a adequação das políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, foi elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos artigos 98.º e seguintes do CPA, o qual foi aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, e que ora se publica:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
- O Município de Barcelos institui o Orçamento Participativo com o objetivo primordial de promover o aprofundamento da democracia.
- O Orçamento Participativo do Município de Barcelos é um mecanismo da democracia participativa que confere aos cidadãos barcelenses o poder de decidirem como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.
- A adoção do Orçamento Participativo é sustentada pelos valores da democracia participativa constantes nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Objetivos
O Orçamento Participativo visa incentivar o diálogo entre eleitos e eleitores, contribuir para a educação cívica, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos, aumentar a transparência da atividade da autarquia, promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes e desenvolver novas práticas de envolvimento comunitário.
Artigo 4.º
Modelo
O Orçamento Participativo segue o modelo deliberativo, segundo o qual os cidadãos formulam propostas e decidem sobre a realização de projetos até ao limite da verba estipulada pela autarquia.
Artigo 5.º
Âmbito Territorial e Temático
- O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do concelho de Barcelos e todas as áreas de competências da Câmara Municipal.
- As Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano podem fixar uma ou mais áreas temáticas específicas nas quais os projetos se devem enquadrar.
Artigo 6.º
Valor do Orçamento Participativo
- Ao Orçamento Participativo é atribuída uma verba global anual a definir pela Câmara Municipal, inscrita no Orçamento Municipal, para financiar os projetos mais votados pelos cidadãos.
- A verba global referida no número anterior é fixada nas Normas do Orçamento Participativo referentes a cada ano.
CAPÍTULO II
Participação
Artigo 7.º
Participantes
- As propostas que se enquadrem no Orçamento Participativo devem ser apresentadas por cidadãos barcelenses com idade igual ou superior a 16 anos que residam, trabalhem ou estudem no concelho de Barcelos.
- No caso de o participante não ser eleitor em Barcelos, só terá a sua inscrição validada após ter comprovado, consoante o caso, que:
a) Reside no concelho de Barcelos, anexando uma declaração de honra para o efeito;
b) Trabalha no concelho, anexando uma declaração de contrato, um recibo de vencimento ou outro documento válido da entidade empregadora;
c) Estuda no concelho, anexando um comprovativo de matrícula no presente ano letivo ou outro documento válido do estabelecimento de ensino.
Artigo 8.º
Fases do Processo
O Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:
a) Apresentação de propostas;
b) Análise técnica das propostas pelos serviços municipais;
c) Período de reclamações;
d) Decisão sobre as reclamações;
e) Divulgação da lista final dos projetos;
f) Votação pública dos projetos;
g) Apresentação pública dos projetos vencedores.
Artigo 9.º
Apresentação de Propostas
- As propostas apresentadas pelos cidadãos são recolhidas por via eletrónica através do portal do município destinado ao Orçamento Participativo ou presencialmente nas Assembleias Participativas que o Município organiza em locais a definir em cada ano.
- Com a apresentação de propostas ou a votação em projetos os cidadãos aceitam as regras de funcionamento constantes no Regulamento, nas Normas e no Portal do Orçamento Participativo.
- As propostas devem ser claras, bem delimitadas na sua execução e precisas quanto ao seu âmbito e objetivos, de modo a permitirem uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.
- Cada proposta apresentada deve estar devidamente orçamentada e respeitar o limite de financiamento estabelecido em cada ano para cada projeto, sendo que o orçamento deve incluir todos os custos com projetos específicos e o valor do IVA à taxa legal em vigor.
- Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. Se um mesmo texto incluir mais do que uma proposta, apenas será considerada a que figurar em primeiro lugar.
- Os proponentes podem adicionar anexos à proposta em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente fotografias, mapas e plantas de localização cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise pelos serviços municipais.
Artigo 10.º
Assembleias Participativas
- As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm maior dificuldade de acesso a meios eletrónicos, sendo organizadas pela Câmara Municipal no decurso do período de apresentação de propostas.
- O Município pode realizar Assembleias Participativas em vários locais do Concelho, com o intuito de informar os cidadãos sobre o Regulamento do Orçamento Participativo, as Normas relativas a cada edição anual e de receber propostas dos participantes.
- Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos inscritos para o efeito nas Freguesias ou registados no Portal do Orçamento Participativo ou ainda nos locais das Assembleias Participativas até ao início dos trabalhos.
- As Assembleias Participativas podem realizar-se com um mínimo de cinco participantes, de modo a que possa ser constituído um grupo de discussão, sendo o número máximo de participantes determinado pela capacidade da sala.
- A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, um período de esclarecimentos, outro de debate, e ainda outro de apresentação e discussão pública de propostas que possam vir a ser apresentadas.
- Cada participante pode apresentar uma só proposta que seja passível de ser transformada em projeto.
- As propostas apresentadas serão introduzidas no Portal do Orçamento Participativo para posterior análise técnica dos serviços municipais.
CAPÍTULO III
Análise das Propostas, Exclusões e Reclamações
Artigo 11.º
Análise Técnica das Propostas
- Os serviços técnicos municipais avaliam a conformidade das propostas com o Regulamento, as Normas e o Portal do Orçamento Participativo, bem como a sua viabilidade, decidindo sobre a sua admissão ou exclusão para a fase de votação.
- Se os serviços técnicos do Município verificarem que existem propostas semelhantes pelo seu conteúdo ou proximidade geográfica, poderão tomar a iniciativa de as integrar num só projeto.
- No caso descrito no número anterior, os serviços técnicos do município terão de obter o acordo dos proponentes de cada uma das propostas passíveis de serem integradas num só projeto.
- O prazo de execução estimado do projeto de cada proposta apresentada não pode exceder nove meses consecutivos.
- As propostas que reúnam condições de elegibilidade serão adaptadas, caso seja necessário, a um projeto específico.
- As propostas e os documentos em anexo apresentados pelos proponentes passam a ser propriedade do Município.
Artigo 12.º
Exclusões
São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implantação, designadamente nos casos em que:
a) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
b) Excedam os montantes previstos;
c) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou que os dados apresentados não permitam a concretização do projeto;
d) Contrariem os regulamentos, planos e projetos municipais ou violem a legislação em vigor;
e) Se refiram a projetos que estejam previstos ou a ser executados no âmbito do plano anual de atividades municipal, das suas entidades participantes ou das Freguesias;
f) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;
g) Sejam demasiado genéricas ou demasiado abrangentes, inviabilizando a sua adaptação a projeto;
h) Não sejam tecnicamente exequíveis;
i) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.
Artigo 13.º
Reclamações
- Após a análise técnica das propostas, é elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas validadas, para que, no prazo estabelecido nas Normas do Orçamento Participativo de cada ano, possam ser apresentados eventuais recursos fundamentados.
- Os participantes que não concordarem com a exclusão das propostas que apresentaram ou com a forma de adaptação das propostas a projeto podem reclamar através de um endereço de correio eletrónico criado para o efeito, disponível no portal do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IV
Votação e Projetos Vencedores
Artigo 14.º
Votação Pública dos Projetos
- A votação nos projetos que tenham sido validados pelos serviços municipais decorre por via eletrónica no Portal do Orçamento Participativo.
- A votação por via eletrónica implica a inscrição prévia no referido Portal.
- Quem não disponha de Internet pode votar nas Freguesias durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com a disponibilidade dos respetivos serviços.
- Cada cidadão poderá votar apenas uma vez e numa só proposta.
Artigo 15.º
Projetos Vencedores
- São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos até ao limite da verba definida para cada edição do Orçamento Participativo e que reúnam o número mínimo de votos e as condições definidas nas Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano.
- Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se aquele que primeiramente tiver obtido a votação final.
Artigo 16.º
Apresentação Pública dos Projetos Vencedores
Os projetos vencedores são apresentados publicamente numa cerimónia a realizar por iniciativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Coordenação
A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Presidente da Câmara Municipal ou do representante legal a quem tenha delegado essa função.
Artigo 18.º
Apoio à Participação
Os cidadãos podem obter apoio durante o processo de participação nos serviços municipais ou consultando o Portal do Orçamento Participativo.
Artigo 19.º
Prestação de Contas
Toda a informação relevante sobre o Orçamento Participativo é disponibilizada de forma permanente para consulta dos cidadãos no Portal do Orçamento Participativo.
Artigo 20.º
Normas do Orçamento Participativo
No início de cada ano civil, a Câmara Municipal delibera uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição desse ano do Orçamento Participativo.
Artigo 21.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e das Normas em vigor em cada ano são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do representante legal a quem tenha delegado essa função.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.